Ação Trabalhista favorável ao Adicional de Periculosidade em Piracicaba

 

Ação Trabalhista

 

Em uma ação trabalhista promovida em Piracicaba, a Juíza do Trabalho deu parecer favorável ao Adicional de Periculosidade ao Instrutor.

"É fato que o trabalhador tem direito ao Adicional de Periculosidade visto que ele cumpre o que determina a Portaria 258/2008 do Detran, quando se diz que o candidato deve receber aulas em vias públicas. O Instrutor inicia sua aula na empresa e se desloca em via pública até o local da aula, sendo assim, o perito reconheceu o direito do trabalhador, disse o Presidente do Sindauc, Josias Lamas Neto"

Veja abaixo o Laudo Pericial:

 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
2ª Vara do Trabalho de Piracicaba


AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR
RÉU: NOME DA EMPRESA PRESERVADO


SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1.PRELIMINARES DA INÉPCIA DA EXORDIAL
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são os elencados pelo artigo 840 da CLT, bastando que seja efetuada a mera exposição dos fatos e
formulação do pedido, em atenção ao que preconizam os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade.
Analisando-se os autos, não se observa nenhuma das hipóteses para que a seja considerada inepta, sendo a prefacial inteligível e compreensível. Os termos
da petição inicial permitem que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional o reclamante pretende obter, oportunizando a ela o amplo exercício do direito de
defesa e contraditório.
Deste modo, rejeitoa preliminar.


DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Não há que se cogitar de carência, já que estão presentes na hipótese dos autos todas as condições da ação.
O reclamante deduz sua pretensão em face da reclamada, descrevendo relação jurídica de direito material em tese havida com esta, não se podendo falar,
portanto, em ilegitimidade de parte, já que presente a pertinência subjetiva da ação.
Até mesmo porque segundo a moderna doutrina processual civil, as condições da ação são aferidas em abstrato (teoria da asserção).
Deste modo, a mera indicação pela autora das ré na exordial se mostra suficiente para caracterizar a legitimidade do pólo passivo que, em razão da ordem
jurídica material, eventualmente poderá sofrer os efeitos do provimento jurisdicional.
No mais, inexiste qualquer vedação expressa no ordenamento que impeça a concessão dos pleitos edificados, razão pela qual não se há falar em
impossibilidade jurídica.
Presente, ainda, o interesse de agir - eis que observadas a utilidade e a necessidade do processo, além da adequação jurídica.
Logo, afasto a preliminar.


2. MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS PROFESSORES DE MOTOCICLETA (INSTRUTORES DE AUTO ESCOLA DA CATEGORIA 'A')


A Portaria MTE nº 1565/2014 (editada apenas em 14 de outubro de 2014), regulamentou a nova redação do artigo 193 da CLT, §4º e assegurou o
direito ao adicional de periculosidade para os motociclistas que exerçam a atividade laboral com a utilização de motonetas em vias públicas. A portaria,
ainda, estabelece as exceções nela descritas.
In casu, em que pese a alegação defensiva de que o obreiro apenas e tão somente conduzia a motocicleta dentro dos bolsões da Rua do Porto,
local em que as aulas eram ministradas, essa não foi a realidade dos fatos desvelada quando da instrução.
Isto porque houve confissão expressa do preposto de que os professores deslocavam-se a cada aula da Rua do Porto até a auto-escola para
buscar e deixar os alunos diariamente e em várias vezes ao dia, o que afasta qualquer suposição de que se trate de hipótese fortuita.
Assim sendo, não se enquadra na exceção de que só trafegava em vias particulares. De igual modo, restou mais do que evidenciado que não
usava a motocicleta exclusivamente no trajeto da casa X trabalho.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade em prol dos instrutores de auto-escola da categoria 'a', a ser apurado sobre o
salário base, a partir de 14 de outubro de 2014 (data da publicação), observados os reajustes salariais.
São devidos, ainda, os reflexos em férias integrais + 1/3, 13º salários, saldo de salário, horas extras e FGTS (8%) sobre as parcelas incidentes, que deverão
ser depositados na conta vinculada.
Não se há falar reflexo em DSR, por se tratar de verba mensal.
Os reflexos em aviso prévio, saldo e multa de 40% somente serão atribuídos aos empregados que tiverem o vínculo desfeito sem justa causa depois de 14
de outubro de 2014.
O reclamado deverá, no prazo de 8 dias a contar da publicação, incluir o pagamento do adicional de periculosidade em folha dos instrutores da categoria 'a',
sob pena de multa diária de R$200,00 por trabalhador.


III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação proposta pelo AUTOR em face de RÉU, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar no pagamento do adicional de periculosidade aos instrutores da categoria 'a', a partir de 14 de outubro de 2014, assim como os reflexos. Os valores deverão ser incluídos em folha de pagamento, no prazo de 8 dias a contar a publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 por trabalhador exercente desse cargo.
Liquidação por cálculos, devendo ser apresentada a RAIS e o CAGED quando da liquidação, para a apuração de quantos e quais eram os instrutores da categoria 'a'.
Custas pelo réu no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$3.000,00.
Honorários sucumbenciais de R$500,00 a cargo do réu e em prol do autor.
Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832 caput e 852-I c/c CPC, art. 458, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação.
Eventuais inconformismos desafiam apenas o recurso próprio e oportuno.
Intimem-se as partes .
Nada mais.


BRUNA MÜLLER STRAVINSKI
Juíza do Trabalho