Comunicado Adicional de Periculosidade - Março 2017

 banner comunicado

 

 

COMUNICADO IMPORTANTE

Ribeirão Preto, 10 de Março de 2017.

                                                                              SINDICATO DOS TRABALHADORES INSTRUTORES DIREITORES EM AUTO ESCOLA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES E ANEXOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 07.705.419/0001-98, registro sindical  46000.004351/2002-61 expedido pelo Ministério do Trabalho (dou. 21/07/2010), com sede a Rua Conselheiro Dantas 1077, Vila Tibério , município de Ribeirão Preto – SP, neste ato representado por seu Presidente em exercício JOSIAS LAMAS NETO em conjunto com seu Departamento Jurídico DANIEL FABIANO CIDRÃO, advogado, inscrito na OAB/SP 162.494, vem respeitosamente a presença de V. Senhoria como de direito comunicar e requerer o que segue:

  1. O Adicional de Periculosidade foi revogado pelo Ministério do Trabalho apenas para empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins – ADISCOT, conforme:

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 137, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017

Publicado no DOU de 06/02/2017 (nº 26, Seção 1, pág. 76)

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT atendendo a liminar concedida no âmbito do processo 0026220-30.2015.4.01.3400, que tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

 1 - Desta feita, o Adicional de Periculosidade não foi revogado para Auto Escolas e Centro de Formação de Condutores. Sendo assim, as empresas devem de imediato cumprir o pagamento para os Instrutores.

 2 - No Processo Trabalhista de 0010891-53.2015.5.15.0118, o Juíz do Trabalho deferiu o Adicional de Periculosidade ao Trabalhador:

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 15ª Região

Vara do Trabalho de Itapira

Processo: 0010891-53.2015.5.15.0118

ajuizou ação trabalhista em desfavor de AUTO ESCOLA JB LTDA ME , argumentando o inadimplemento do adicional de periculosidade devido aos instrutores de motocicleta, empregados da requerida. Aduziu os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e honorários advocatícios assistenciais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$32.000,00. O réu apresentou defesa, com documentos. Argumentou que seus empregados que exercem a função de instrutor de motocicleta não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Aduziu requerimentos.

Inconciliados. Em audiência, sem outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, sendo infrutífera a última tentativa de conciliação.

DECIDE-SE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Incontroverso que o réu possui empregados que exercem a função de instrutor de motocicleta, os quais realizam o trajeto entre o local em que são realizadas as aulas práticas e a sede da empresa, nos intervalos das aulas práticas, mediante a utilização do referido veículo. Incontroverso, ainda, que o réu não efetua o pagamento do adicional de periculosidade aos instrutores em questão.

A Lei n.12.997/14 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a determinar que são também atividades consideradas perigosas àquelas exercidas por trabalhadores em motocicleta. Estabelece a Súmula 364 do C. TST:

SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Entendo que o tempo de exposição ao risco é irrelevante para fixação do direito, salvo se realmente for extremamente reduzido, uma vez que o adicional possui finalidade de compensar o empregado que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em risco.

Assim, não há dúvida de que a realização habitual do trajeto entre o local em que são realizadas as aulas práticas e a sede da empresa, nos intervalos das aulas práticas, mediante a utilização da motocicleta, autoriza o pagamento do adicional, já que o infortúnio não possui hora marcada.

Não é o tempo, mas sim o risco que impõe o pagamento do

adicional (inteligência da Súmula 364, I, do C. TST).

O caputdo art. 193 condiciona o pagamento do adicional de

periculosidade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O MTE, no dia 13/10/14, por meio de sua Portaria n. 1.565, publicada no DOU em 14/10/14, acrescentou o Anexo 5 à NR 16, que trata das ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA, sendo devido o adicional, portanto, a partir da publicação da referida portaria.

Por conseguinte, acolho o pedido e condeno o réu a pagar aos

seus empregados que exerçam a função de instrutor prático de categoria A o adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base, desde a entrada em vigor da regulamentação da lei 12.997/2014, ou seja, de 14/10/2014. Devido, ainda, os reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários, no FGTS, bem como em eventuais horas extras e multa de 40% do FGTS devidas. Não há que se falar em reflexos no DSR, tendo em vista o disposto no art. , § 2º da Lei 605/49

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da presente ação movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR DE CAMPINAS E REGIÃO em desfavor de AUTO ESCOLA JB LTDA ME, condenando o réu ao adimplemento das seguintes obrigações:

- pagamento de adicional de periculosidade e reflexos aos seus empregados que exerçam a função de instrutor prático de categoria"A; honorários advocatícios assistenciais.

Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação da presente, que fica integrando este dispositivo.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

O conceito de época própria encontra definição no Decreto-Lei n. 75/66 e na Lei n. 8.177/91 e corresponde à data em que a obrigação se torna exigível. Assim, no caso da correção monetária de verbas salariais, tem-se que esta deve incidir a partir do primeiro dia útil após aquele em que o empregado habitualmente recebia seu salário (seja no próprio mês de trabalho, seja no 5o. dia útil do mês seguinte). Isto porque a desvalorização inflacionária somente atinge os estipêndios do empregado, por culpa do empregador, após a data limite para que este proceda ao pagamento, nos termos do art. 459 da CLT. Este o critério de cálculo a ser observado quanto às verbas deferidas neste julgado.

Juros deverão ser computados como simples de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da demanda, conforme art. 39 e parágrafos da Lei n. 8.177/91.

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IR

Autorizam-se os descontos dos valores devidos a título de contribuições sociais e imposto de renda, em relação às verbas objeto da condenação, obrigação legal do empregador, que, a exemplo do empregado, não se beneficia das retenções efetuadas. Os recolhimentos deverão seguir a legislação aplicável à época em que os pagamentos efetivamente tornarem-se disponíveis à reclamante.

Custas pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$32.000,00, no importe R$640,00. Intimem-se. Nada Mais.

FLÁVIO LANDI

Juiz Titular de Vara do Trabalho

                              

                                                                              Atenciosamente.

               

               

_____________________________________________

SINDAUC

JOSIAS LAMAS NETO

Presidente

                                                                         Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B, Despachantes de Ribeirão Preto e Região.

Attachments:
Download this file (Comunicado Março 2017 Adicional de Periculosidade.pdf)Comunicado Março 2017 Adicional de Periculosidade.pdf323 kB2017-03-13 18:43