SINDAUC - Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A E B, Despachantes de Ribeirão Preto e Região.
Data pesquisa – 28/06/2023
Palavras usadas na análise e leitura dos Diários – DANIEL FABIANO CIDRÃO
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Publicação: 1
Origem: PROJURIS
Código da publicação: 4870160999
Termo/Variação: DANIEL FABIANO CIDRAO
Data de Disponibilização: 28/06/2023
Data de Publicação: 29/06/2023
Jornal: Diário do Tribunal Superior do Trabalho
Caderno:
Local: Justiça do Trabalho – Secretaria da Quinta Turma
Comarca: NAO CONSTA
Processo: 0011548-49.2018.5.15.0066
Conteúdo: Sr. Advogado, Despacho{##} 0000 – {##}Processo Nº RR-0011548-49.2018.5.15.0066{##} Complemento Processo Eletrônico{##} Relator Min. Morgana de Almeida Richa{##} Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO{##} Advogado Dr. Daniel Fabiano Cidrão(OAB: 162494-A/SP){##} Advogado Dr. Marcelo de Almeida(OAB: 358279- A/SP){##} Recorrido CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAN LEANDRO LTDA. – ME{##} Advogado Dr. Marcelo Fernando Alves Molinari(OAB: 185932-A/SP) {##}Intimado(s)/Citado(s): – CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAN LEANDRO LTDA. – ME – SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ESCOLAS E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B DESPACHANTES DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e satisfeito o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. MOTOCICLETA 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato autor, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, por considerar que o tempo despendido por trecho pelos instrutores no deslocamento de moto é extremamente reduzido, contra o que se insurge o sindicato autor. (…) Assim sendo, considerando uma média de 2 aulas de condução de motocicleta por dia, os instrutores gastavam pouco mais de meia hora de sua jornada trafegando com a motocicleta por vias públicas, o que se mostra um tempo bastante reduzido, mormente considerando que, por vezes, durante várias semanas e até meses, sequer uma única aula de categoria A foi ministrada pelos instrutores substituídos. Em audiência, o substituído Kleber ainda afirmou que, por vezes, o retorno após a 2a aula se dava de carro. Logo, correta a origem ao indeferir o pleito.” O Sindicato autor pretende o deferimento do adicional de periculosidade a todos os empregados que se ativam como instrutores práticos de motocicleta, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. Sustenta que o tempo de exposição ao risco e a distância percorrida pelos trabalhadores são suficientes para que façam jus à parcela. Sucessivamente, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Colaciona arestos. Discute-se, na presente hipótese, se os instrutores de autoescola fazem jus ao adicional de periculosidade em razão do labor em condições de risco pelo uso de motocicleta. O art. 193, § 4º, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 12.997/2014, estabelece que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base na análise probatória, entendeu indevido o pagamento de adicional de periculosidade, por considerar que o tempo de condução das motocicletas é extremamente reduzido. Destacou que, “considerando uma média de 2 aulas de condução de motocicleta por dia, os instrutores gastavam pouco mais de meia hora de sua jornada trafegando com a motocicleta por vias públicas, o que se mostra um tempo bastante reduzido” (Súmula 126/TST). Note-se que a atividade normalmente exercida pelos substituídos, na condução de motocicleta, pelo tempo registrado no acórdão, de forma habitual, submete-os a superlativos fatores de risco, superiores àqueles enfrentados pelo homem médio, de modo que não há como se considerar que a atividade perigosa se desenvolvia de forma meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido. Por outra face, da leitura do mencionado dispositivo legal, não se extrai qualquer restrição à percepção do adicional de periculosidade a determinada categoria profissional, tendo, inclusive, esta Corte já se manifestado acerca da possibilidade de o instrutor de motocicleta perceber adicional de periculosidade. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTORES DE MOTOCICLETA. AÇÃO COLETIVA. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere ao adicional de periculosidade, o art. 193, § 4.º, da CLT, é claro ao determinar que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Ao regulamentar o referido dispositivo legal, o Anexo 5 da NR-16 estabeleceu ser indevido o adicional de periculosidade apenas nas hipóteses em que “as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá- se por tempo extremamente reduzido”. Desse modo, inexiste qualquer fundamento capaz de respaldar a exclusão dos instrutores de motocicletas da incidência do dispositivo legal. 2. Em relação ao tempo despendido, uma vez assentada no acórdão regional a premissa fática de que os instrutores utilizavam as motocicletas duas vezes ao dia, no deslocamento entre a sede da empresa e o local das aulas, totalizando 20 minutos diários, não há falar em tempo extremamente reduzido, considerando, não apenas o quantitativo de tempo, relevante no caso concreto, mas também a habitualidade e a susceptibilidade aos acidentes de trânsito que podem acontecer a qualquer momento. 3. Em situações análogas, esta Corte Superior tem considerado devido o adicional de periculosidade, registrando-se, inclusive, a existência de precedente específico proferido no âmbito desta Primeira Turma (RR-10744- 33.2015.5.15.0116,{##} Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2021). Recurso de revista conhecido e provido.” (RR- 10074-82.2016.5.15.0108, 1ª Turma,{##} Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/2/2023). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE AUTOESCOLA. MOTOCICLETA. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO PELO USO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a instrutores de autoescola em virtude do labor em condições de risco pelo uso de motocicleta. No caso, o Tribunal Regional concluiu que os substituídos, no desempenho da função de instrutores de autoescola (motocicleta), não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, porquanto suas atividades não são consideradas perigosas, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 1 . 565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentou o § 4.º do artigo 193 da CLT. A Corte a quo assentou que o uso da motocicleta, apesar de habitual, dava-se por tempo extremamente reduzido, uma vez que “a distância entre a auto escola e o local onde são ministradas as aulas (trecho que o instrutor fazia de motocicleta) é de apenas 1,3 km, com percurso estimado em 03 minutos”, de modo que essa atividade não oferecia riscos aos empregados. No artigo 193, § 4.º, da CLT, está expressamente consignado que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas , “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, mas somente se elas acarretarem exposição permanente a risco acentuado, nos termos do caput do mesmo artigo. O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, editou a Portaria n.º 1 . 565/2014 , que, em seu Anexo 5, regulamenta o adicional de periculosidade para o trabalhador em motocicleta, com a seguinte redação: “as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. A respeito do tempo de exposição a situações de risco, esta Corte superior firmou entendimento consubstanciado na Súmula n.º 364, item I, do TST, de que o contato eventual ou habitual por tempo extremamente reduzido não dá ao obreiro o direito à percepção do adicional de periculosidade. No caso em apreço, extrai-se do acórdão regional que “a distância entre a autoescola e o local onde são ministradas as aulas (trecho que o instrutor fazia de motocicleta) é de apenas 1,3 km, com percurso estimado em 03 minutos”, não podendo esse tempo ser considerado como extremamente reduzido para fins de percepção do adicional de periculosidade, mormente considerando que esse percurso certamente era realizado várias vezes ao dia. Além disso, a exposição dos substituídos a riscos em decorrência do uso da motocicleta em vias públicas também se dava de forma habitual, uma vez que fazia parte das suas atribuições como instrutores de motocicleta. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao entender que os instrutores de motocicleta não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, violou o artigo 193, § 4.º, da CLT, haja vista a constatação de que os empregados estavam expostos de forma habitual a riscos em decorrência do uso da motocicleta em vias públicas. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-11275-94.2015.5.15.0092, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017) “AGRAVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE DIREÇÃO VEICULAR. MOTOCICLISTA. HABITUALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Constata-se que o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante nos autos, reformou a decisão proferida em primeiro grau, para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos do Sindicato recorrente que exerçam a função de instrutor prático de motocicleta, por considerar que estou evidenciado o risco acentuado necessário ao reconhecimento do adicional pretendido. Assim, aferição da veracidade da argumentação do reclamado de que, no caso, a atividade exercida com a moto pelos instrutores se dava de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, depende do reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Acrescente-se que esta Corte tem entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com o uso de motocicleta de forma habitual. Precedentes. Portanto, consolidado o entendimento do TST acerca da matéria trazida à discussão, resta inviabilizado o exame do Recurso, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte). Nesse contexto, os óbices de natureza processual evidenciam a ausência de transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11110- 42.2017.5.15.0071, 3ª Turma,{##} Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 8/4/2022). “I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos instrutores de autoescola que conduzem motocicleta em via pública diversas vezes ao dia, ainda que em ato preparatório das aulas, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 193, §4º, da CLT. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO DA SEDE DA ESCOLA ATÉ LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. ADICIONAL DEVIDO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o Regional, o instrutor se limitava a levar a moto até o pátio, sendo que a distância entra a autoescola e o pátio em que eram realizadas as aulas era de 300 metros. E tal percurso durava, em média, 1 minuto. A conjunção de tais evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que consignou o TRT, a condução em vias públicas não se dava por tempo extremamente reduzido. Isso porque, a cada aula, considerando os tempos de ida e volta, os substituídos trafegavam em vias públicas por 2 minutos e percorriam seiscentos metros. Há julgados do TST reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade aos instrutores de autoescola que conduzem motocicleta em via pública diversas vezes ao dia, ainda que em ato preparatório das aulas, porquanto se sujeitam ao perigo de que trata o art. 193, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR- 11354-82.2017.5.15.0034, 6ª Turma,{##} Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/4/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUTOESCOLA. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUTOESCOLA. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA D O A R T I G O 1 9 3 , § 4 º , D A C L T . P R E C E D E N T E S . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 193, § 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUTOESCOLA. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Depreende-se da interpretação sistemática da aludida norma que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador quando o referido veículo é fundamental ao desempenho das atividades laborais. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que “(…) as motocicletas ficavam guardadas próximas do local no qual são realizadas as aulas. Tendo em vista que tal local dista cerca de 1400 metros do local das aulas, entendo que o percurso de tal trajeto pelo instrutor é insuficiente para lhe assegurar o direito ao adicional de periculosidade (…)”. Afirmou ainda que “O abastecimento das motos é feito pelo instrutor em posto próximo ao local das aulas e em média 1 vez por semana em cada moto.” Nesse contexto, resta incontroverso que, ao contrário do consignado pelo eg. TRT, a condução em vias públicas não se dava por tempo extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-10852- 25.2015.5.15.0096, 7ª Turma,{##} Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/08/2022). Assim, a Corte de origem, ao indeferir o adicional de periculosidade, violou o art. 193, § 4º, da CLT. Conheço do recurso de revista. Reconhecida a transcendência, passo ao exame do mérito. 1.2 – MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 193, § 4º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais, nos limites do pedido, pelo período imprescrito, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária com observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a condenação (Súmula 219, III, do TST). Custas processuais em reversão, pela reclamada, no importe de R$640,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$32.000,00. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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